Todos os empregadores que admitam trabalhadores, regidos pela CLT, estão obrigados a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde dos seus trabalhadores.
Este programa é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, sendo articulado com o disposto nas demais NRs (Normas Regulamentadoras).
O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
Ele também deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-clínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Entre os parâmetros mínimos e diretrizes gerais do PCMSO encontram-se a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, os quais serão realizados pelo médico coordenador do PCMSO ou por profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está, ou será exposto, cada trabalhador da empresa a ser examinado.
O PCMSO deve incluir, entre outros, os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
Estes exames compreendem a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; e exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na Portaria MTb nº 3.214/78, NR 7 e seus anexos.
A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I da NR 7 deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II da NR 7, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistema orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
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Publicado em 09/04/2025 - Última modificação em 09/04/2025 às 10h46
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